A 6ª turma do STJ manteve a legalidade de escutas telefônicas autorizadas por juízo da Vara Central de Inquéritos Criminais de Vitória em investigação do MP/ES sobre uma organização criminosa. A defesa de um dos membros alegou que a quebra de sigilo telefônico seria ilegal porque decretada pelo juízo de vara de inquérito e a competência seria do juiz da futura ação penal.
No entanto, o ministro Nefi Cordeiro, observou que o Código de Organização Judiciária do ES estabelece como competência das varas de inquéritos a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia. Nefi Cordeiro ressaltou que a jurisprudência não vem reconhecendo nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso daquele competente para jugar a ação penal.
Segundo entendimento firmado tanto no STJ quanto no STF, quando se trata de medida incidental, somente o juiz que dirige a ação é competente para decidir sobre interceptações telefônicas. Contudo, o relator explicou que em medida preparatória, requerida no curso de investigação criminal, a competência deve ser entendida e aplicada com ponderação, levando-se em conta a finalidade da norma.
A maioria dos ministros da 6ª turma seguiu o voto do relator para negar o recurso e manter a legalidade das escutas porque, quando foram autorizadas, a AP ainda não estava em curso. Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem.
A investigação do MP/ES identificou membros da Igreja Cristã Maranata supostamente integrantes de uma organização criminosa. O grupo é suspeito de praticar estelionato e outras fraudes, lavagem de dinheiro e crimes contra a fé pública e contra a ordem tributária.
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Processo relacionado: RHC 49380
Com informações do STJ
Fonte: Migalhas.com.br


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