A lei de crimes hediondos alcançou o Código Penal Militar ou não? Vez que vários crimes elencados na lei 8.072/90, também constam no referido código.
Alberto Silva Franco (Crimes Hediondos: Notas sobre a Lei 8.072/90, São Paulo:Revista dos Tribunais, 1991, p. 137), citando Lauro Ribeiro Escobar Júnior, ensina que a Lei 8.072/90 não alcançou o Código Penal Militar, ao afirmar que:
“O legislador, no texto da lei nº 8.072/90, arrolou os crimes que considerou hediondos, colocou o respectivo artigo de cada crime (v. G. -Latrocínio -art. 157, § 3º, in fine) e a final apontou a lei que se referem os artigos mencionados, isto é, o Código Penal Comum -Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – e a lei n. 2.889/56 -referente ao genocídio. Assim, deixou a descoberto toda a legislação penal militar, de maneira que os crimes nela previstos não são considerados hediondos, até porque inexiste analogia in malam partem em Direito Penal, principalmente no tocante às normas que descrevem crimes ou impõe sanções”.
Nesta mesma esteira é o entendimento do Prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves (Crimes Hediondos: Tóxicos Terrorismo Tortura, São Paulo:Saraiva, 2004, p. 3), que abaixo se transcreve:
“Os crimes militares não estão abrangidos nessa lei. Assim, o crime de estupro previsto no Código Penal Militar não será considerado hediondo, mas o da legislação penal comum sim”.
Saliento que a Lei de Crimes Hediondos, o rol é taxativo, não cabendo aos interpretes do direito imaginar coisas que o legislador não citou, sob a pena de ferir-se o princípio da legalidade.
Portanto, os delitos previstos no Código Penal Militar não podem ser considerados hediondos, porquanto é defeso analogia in malam partem em Direito Penal, por ausência de previsão legal.
Artigo escrito por Sérgio Rodrigues, advogado, pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal e pós-graduado em Advocacia Tributária, CEO Founder do Escritório Sergio Rodrigues Advocacia & Consultoria.
Fonte: Jus Brasil


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