No dia 13 de Novembro de 2014, a Dra. Leila França Carvalho Mussa, MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP,suspendeu, em tutela de urgência, a transferência do policial militar V.d.S.L da unidade que servia (26º BPM/M) para o 32º BPM/M.
A demanda foi patrocinada pela Oliveira Campanini Advogados Associados, banca especializada na defesa de PMs sediada na zona norte da capital paulista.
No caso em comento, o militar encontrava-se lotado no 32º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, sediado na cidade de Suzano/SP, a aproximados 80 Km de sua residencia. Por tal fato, o PM era obrigado todos os dias a sair de casa por volta das 03h30min, conseguindo retornar apenas às 18h30min.
Dessa forma, encontrava-se impossibilitado de ser participativo no âmbito familiar e, principalmente, não podia ficar próximo de sua mãe, senhora de idade avançada e doente, que necessita de cuidados constantes.
Por tais motivos, o militar envidou esforços para ser transferido para o 26º BPM/M, sediado na cidade de Franco da Rocha/SP, muito mais próximo de sua residência, tendo logrado o referido direito em 25 de março de 2014.
Todavia, para a surpresa do PM e de sua familha, após sete meses lotado na 3ª CIA do 26º BPM/M, sua transferência foi revogada sem fundamentação plausível por parte da Administração Pública, razão pela qual agora estava obrigado a retornar para 32º BPM/M, o que sem dúvida traria enorme prejuízo para o próprio militar e para seus familiares.
Contratando a banca especializada para fazer valer seu direito de se manter na unidade a qual estava lotado, o PM obteve a primeira vitória no processo ao ver que, em apenas dois dias da distribuição da demanda, a justiça ordenou via oficio que a PMESP suspendesse a transferência do militar para a nova unidade.
Foi mais uma importante vitória da família policial militar.
O Prof. Dr. João Carlos Campanini, advogado sócio-administrador da Oliveira Campanini, explica o fato de que muitas vezes um militar acaba sendo transferido de unidade puramente por represália de algum superior, que, desejando ver o subordinado punido, age pelos caminhos da obscuridade e do abuso de poder, principalmente quando o referido subordinado responde ou está prestes a responder a procedimento disciplinar.
Sustenta ainda o profissional, que configura crime, tipificado no artigo 174 do Código Penal Militar, o fato do superior exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo com abuso de poder ou rigor não permitido.
Em suma, todo militar que se sentir perseguido por superior ou com seu direito lesado, pode e deve bater às portas do Poder Judiciário para reparar as injustiças havidas na caserna.
Abaixo seguem trechos da belíssima decisão judicial:
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Vistos.
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Em princípio, especialmente, na seara militar, regida pelo princípio da hierarquia e disciplina, os subordinados, como é o caso do autor, têm o dever de respeitar qualquer ordem superior. Todavia, também é sabido que ordens manifestamente ilegais não devem ser cumpridas.
Ora, a movimentação na careira militar se trata de ato discricionário da autoridade, que deve decidir qual o lugar mais adequado para lotação do subordinado, deve ser motivado e o motivo não pode ser outro senão o interesse público, como por exemplo, a necessidade de efetivo em outra cidade mais desprovida, observando-se que interesse público é o interesse da população e não o interesse político particular de algumas autoridades.
Assim, considerando que pela decisão que revogou a transferência do autor não se pode aferir a real motivação do ato que, por enquanto, se faz ilegal.
Veja-se que do exame do Boletim em que designou o retorno ao posto de trabalho do autor não faz qualquer alusão ao motivo da remoção compulsória. Sequer há indicação legal acerca do interesse público a justificar a remoção, o que seria imperioso.
(…)
O fumus boni juris, se verifica pela documentação já enunciada alhures.
Já o periculum in mora, está no fato de que se efetivada de imediato a transferência, o autor sofrerá prejuízos de grande monta, vez que possui família que necessita de sua atenção.
Afora isso, caso depois de estabelecido o contraditório, verifique-se do desacerto da decisão, há possibilidade de sua revogação, como sói ocorrer com medidas liminares em cognição sumária e sem oitiva da parte contrária.
Por todo o acima exposto, em sede de cognição sumária, SUSPENDO a transferência/remoção do autor, mantendo-o sua lotação, ordem esta a ser acatada pela requerida.
Cite-se para responder em quinze dias.
Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).
Intime-se.
Carapicuíba, 13 de novembro de 2014.
Leila França Carvalho Mussa
Juíza de Direito
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Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados
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