A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que permite que qualquer autoridade policial, e não apenas o delegado de polícia, peça ao juiz que decrete medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado. Essas medidas cautelares servem para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso.
A proposta altera a Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro (9.613/98). O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Rocha (PSDB-AC), ao Projeto de Lei 4837/16, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF).
Segundo Rocha, a ideia é desburocratizar o processo. “Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já manifestou que os delegados de polícia não têm a exclusividade da investigação policial”, afirmou.
Proposta original
O substitutivo tem teor diferente da proposta original, que busca evitar a prescrição de crimes de lavagem de dinheiro. A ideia no texto inicial é permitir que os processos penais relativos a esses crimes prossigam penal mesmo sem o comparecimento do réu em juízo.
Porém, segundo o relator, a suspensão do processo impede as ações de recuperação dos bens ou valores, obtidos com a prática do crime, que tenham sido remetidos para contas bancárias de paraísos fiscais ou convertidos em bens, no exterior. “Em consequência, a aparente vantagem decorrente da suspensão da contagem de prazo para a prescrição do ilícito desaparece quando confrontada com os prejuízos acarretados para a persecução criminal, em sua fase processual penal”, disse.
Assim, o deputado Rocha não concordou com as medidas previstas no projeto original e apresentou texto substitutivo para alterar ponto da legislação que, na sua visão, merece revisão.
Subindo por milagre
Delegado da Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann discorda do projeto que tramita na Câmara. Para ele, alterar o termo delegado de polícia para autoridade policial é tentar alçar “milagrosamente” os agentes da autoridade à condição de presidentes da investigação policial.
“No entanto, ainda que a redação seja maliciosamente alterada, não propiciará à Polícia Militar a investigação de crimes comuns (rechaçada pelo art. 144 da CF e pela ADI 3441 do STF), porquanto, sempre que a legislação utiliza o termo autoridade policial (tais como CPP, Lei de Interceptação Telefônica, Lei Maria da Penha e Lei dos Juizados Especiais), refere-se ao delegado de polícia. O próprio legislador, para barrar investidas dos milicianos, fez questão de consagrar no art. 2º, §1º da Lei de Investigação Criminal (Lei 12.830/13) que quem tem a qualidade de autoridade policial é o delegado de polícia”, afirma.
Para Hoffmann, o fato de o STF entender que, além da Polícia Judiciária, o Ministério Público pode investigar crimes, não significa um salvo conduto para usurpação de função por outros órgãos administrativos. Pelo contrário, o STF acaba de confirmar (MS 34.864) que CPI não pode fazer investigação exclusivamente criminal, raciocínio que vale também para as todas as instituições que realizam apurações de ilícitos de outra natureza (como Cade, Coaf, Ibama e Receita).
Com informações da Agência Câmara.
Fonte: Conjur
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