A temática é por deveras instigante e relevante ao serviço policial militar, pois a Lei é quem norteia as ações das Policias Militares no Brasil, mesmo sendo essas discricionárias, autoexecutáveis e coercitivas, as PMs não podem agir em desacordo com o que determina nosso ordenamento jurídico, ou seja, como bem entendem. Desta feita, existe a necessidade da observância das normas e leis que regulam cada ação do Policial Militar (PM), desde as mais simples até as mais complexas. O PM é um dos poucos servidores do Estado que está em quase todo lugar do país, trabalha diuturnamente para garantir a ordem pública, com o intuito de levar a segurança pública ou ao menos a sensação dessa a cada cidadão brasileiro. Sendo que por diversas vezes tem segundos para tomar uma decisão em uma ocorrência nas ruas do país, e essa decisão pode o levá-lo ao banco dos réus com a sociedade ao lado dele, ou totalmente contra o mesmo.
“Os agentes policiais no exercício de suas funções encontram-se sujeitos ao limites da lei. A atividade policial possui aspectos discricionários, que são essenciais para o cumprimento das funções de segurança pública. O ato de polícia como ato administrativo é que fica sempre sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso ou desvio de poder.” (Hely Lopes Meirelles, 1972)
Hely Lopes Meirelles coloca muito bem a questão da atividade policial de forma geral, mas que está sujeita a validação ou não da Justiça brasileira. Podemos inferir que isso reforça a ideia que o PM deve agir conforme as normas e leis que norteiam a atividade do mesmo durante o trabalho, e podemos afirmar que por ser policial militar mesmo estando de folga, também deve não estando de serviço observar sua conduta em sociedade respeitando e obedecendo ao ordenamento jurídico do Brasil.
A administração pública está sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, logo, os agentes públicos também estão sujeitos a tais princípios, pois são os executores dos serviços públicos, são os que vão impor a força para manter a ordem ou restabelecer essa. É preciso convir que a segurança pública é um direito fundamental do cidadão brasileiro, dessa maneira, os operadores da segurança pública devem garantir esse direito a todos no país, mesmo aos estrangeiros.
“Os limites do poder de polícia exercido pelas forças policiais são três: a ) os direitos do cidadão; b) as prerrogativas individuais; c) as liberdades públicas previstas nos dispositivos constitucionais e nas leis.” (Álvaro Lazzarini, 1988)
Para Álvaro Lazzarini são esses os limites do poder de polícia, assim, os policiais militares no Brasil devem considerar tais informações na execução de seus trabalhos durante o serviço policial militar e durante sua folga, para não incorrerem em omissão, pois ninguém pode alegar desconhecimento de lei, principalmente aqueles que operam direto ou indiretamente, ou seja, aplicam a lei em nome do Estado em nossa sociedade.
Pelo exposto pudemos observar o quanto é limitada a atividade do policial militar, pois várias são as normas e leis que regulam a conduta dos mesmos. Conduto, isso não significa que o trabalho desse esteja engessado, pelo contrário, o operador da segurança pública deve trazer a lei para o seu lado, fazendo com essa dê respaldo ao trabalho desenvolvido nas ruas do Brasil diuturnamente. O uso da força, do poder de polícia, devem se distanciar do abuso de poder, bem como do abuso de autoridade, mas devem ir ao encontro dos direitos dos cidadãos, na verdade devem reforçar e garantir a efetivação desses. Não podemos de maneira alguma entender, ou seja, interpretar o trabalho do policial militar como sendo algo simples e de fácil execução, pois não é, visto a complexidade que o envolve.
Artigo de Alex João Costa Gomes – Bacharelado e Licenciatura Plena em História (UNIFAP 2001), Policial Militar (Aluno Oficial)
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